Você Sabia? A CIPAA cuida do cumprimento da ergonomia

Você Sabia? A CIPAA cuida do cumprimento da ergonomia

As boas condições de trabalho levam evidentemente a melhorar a qualidade de serviço e a uma maior satisfação dos clientes.

Quarta-feira, 15 de maio de 2024

As boas condições de trabalho levam evidentemente a melhorar a qualidade de serviço e a uma maior satisfação dos clientes.

Esta é uma condição fundamental para manter um Correios público e de qualidade.

Sem ergonomia as doenças ocupacionais, o absentismo e a baixa produtividade aumentam, conforme aumenta o descontentamento dos trabalhadores.

Precisamos cuidar da ergonomia, até porque é lei, um dos direitos que favorecem os trabalhadores.

Uma CIPAA que não incentiva o cuidado da ergonomia é uma CIPAA morta e ainda favorece a destruição do principal capital de qualquer empresa séria e a serviço da população, que são os trabalhadores.

Devemos fazer funcionar as CIPAAs em prol dos trabalhadores e do povo!

Boas condições de trabalho não é um favor, mas um direito!

Ergonomia inadequada pode ser motivo de greve ambiental!

O assédio é passível de punição!

Acordo Coletivo de Trabalho

Cláusula 35 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIOS-CIPAA:

§7º Os Correios garantirão a visita de um(a) médico(a) do trabalho do quadro próprio ou credenciado a quaisquer dos locais de trabalho, sempre que necessário e solicitado

pela CIPAA.

§8º Os Correios manterão, em seus órgãos operacionais, materiais necessários à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade

desenvolvida, conforme subitem 7.5.1 da NR 7 (PCMSO).

Cláusula 37 – ERGONOMIA NA EMPRESA: Os Correios se comprometem a realizar avaliação permanente dos processos de trabalho, tendo como base, dentre outros saberes técnicos científicos, os conceitos e princípios ergonômicos, de acordo com a NR-17 e seus anexos, conforme condições de trabalho e tipos de ambientes dos Correios.

Cláusula 41SAÚDE DO(A) EMPREGADO(A): Os Correios prosseguirão nas campanhas de prevenção de doenças e promoção da saúde, abordando prioritariamente os

temas vinculados à saúde e enfermidades relacionadas ao trabalho, possibilitando acesso de seus(suas) empregados(as) aos exames necessários.

§1º Os Correios continuarão desenvolvendo estudos ergonômicos, conforme recomenda a NR 17 para prevenção de LER/DORT.

§2º A Empresa promoverá campanhas de combate e prevenção à hipertensão arterial para empregados(as), com atenção às especificidades

Cláusula 49 – SEGURANÇA NA EMPRESA: Os Correios mantêm o compromisso de adotar as medidas necessárias para preservar a segurança física dos(das) empregados(as),

clientes e visitantes que circulam em suas dependências, nos termos do Manual de Segurança – MANSEG, Módulo 6, reafirmando, como política institucional, a valorização

da vida e da integridade física das pessoas que participam das atividades postais, o reforço à confiança dos clientes nos serviços ofertados e à proteção do patrimônio da Empresa.

NR-17 (Norma regulamentadora #17)

17.4.3 Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:

a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e/ou dos membros inferiores;

b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores; c) uso excessivo de força muscular;

d) frequência de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador;

e) exposição a vibrações, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora no 09 – Avaliação e Este texto não substitui o publicado no DOU

Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; ou f) exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador.

17.4.5 A concepção dos postos de trabalho deve levar em consideração os fatores organizacionais e ambientais, a natureza da tarefa e das atividades e facilitar a alternância de posturas.

17.4.6 As dimensões dos espaços de trabalho e de circulação, inerentes à execução da tarefa, devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.

NR-17 (Norma regulamentadora #17)

17.6 Mobiliário dos postos de trabalho

17.6.1 O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido.

17.6.2 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.

17.6.3 Para trabalho manual, os planos de trabalho devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação dos segmentos corporais de forma a não comprometer a saúde e não ocasionar amplitudes articulares excessivas ou posturas nocivas de trabalho;

b) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização pelo trabalhador;

d) para o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo utilizar apoio para os pés, nos termos do item 17.6.4; e

e) para o trabalho em pé, espaço suficiente para os pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar.

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