Quarta-feira, 22 de maio de 2024
As solicitações dos trabalhadores via CIPAA devem ser atendidas pelas chefias, que ainda devem encaminhá-las de maneira transparente, envolvendo toda a unidade.
Isso vale tanto para questões relacionadas com as condições de trabalho quanto para situações envolvendo assédio.
Se a Empresa não proceder de acordo às normas regulamentadoras, os trabalhadores, principalmente seus representantes os cipeiros, poderão acionar o MPT, Ministério Público do Trabalho.
Devemos fazer as CIPAAs funcionar em prol dos trabalhadores e do povo!
Boas condições de trabalho não é um favor, mas um direito!
O assédio é passível de punição!
Por um Correios público, de qualidade e ao serviço da população!
Vamos fazer da nossa unidade a melhor!
Como devem agir os representantes dos trabalhadores na CIPAA
1. Eles são apenas representantes dos trabalhadores que os elegeram.
Evitam: a política dos pelegos sindicais que se acham donos do mandato e que podem fazer e não fazer o que bem entenderem.
2. Zelam porque as NRs (normas regulamentadoras) sejam aplicadas.
Evitam: ser cúmplices da sua transformação em papel engavetado.
3. Fazem um mandato ativo, transparente e envolvendo os trabalhadores que os elegeram.
Evitam: ser instrumento de políticas burocráticas de chefias que são a favor de um Correios sucateado e entregue aos abutres capitalistas.
4. Consultam os trabalhadores e em conjunto decidimos como agir ou até como e a quem escalar o(s) problema(s).
Evitam: não envolver os trabalhadores em consultas, ideias, reclamações e soluções; sem isso é impossível fazer uma boa gestão.
5. São muito honestos e defendem o bem-estar coletivo. Se são incapazes de atuar assim, renunciam ao mandato.
Evitam: ficar paralisados e ser usados contra os trabalhadores por chefias privatistas e seus pelegos sindicais.
O assédio é passível de punição!
NR-28 (norma regulamentadora #33) – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.o 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3o do art. 6o da Lei n.o 7.855, de 24/10/89.
NR-5 (norma de regulamentação #5)
5.3 Atribuiçõesj) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.