Você Sabia? Que a Presidência da CIPAA têm a obrigação de envolver os trabalhadores nas soluções 

Você Sabia? Que a Presidência da CIPAA têm a obrigação de envolver os trabalhadores nas soluções 

O funcionamento das CIPAAs é quase clandestino na maioria das unidades...

Segunda-feira, 27 de maio de 2024

A grande maioria das CIPAAs hoje se encontram burocratizadas pelas chefias com a cumplicidade das direções sindicais burocratizadas.

É prática comum os representantes dos trabalhadores das CIPAAs serem impostos pelas chefias,  em cumplicidade com os pelegos.

O funcionamento das CIPAAs é quase clandestino na maioria das unidades. 

As reuniões não são anunciadas aos trabalhadores. 

Não é incentivada a participação de todos para apontar os problemas e superá-los. Tudo fica fechado entre camarilhas controladas pelas chefias.

Muitas vezes a solução de um problema pode ficar engavetada durante meses.

Os trabalhadores não são consultados em reuniões das unidades nem para levantar os problemas e muito menos para achar soluções em equipe e de maneira transparente.

Essa situação é ilegal, cabível de acionamento do MPT, o Ministério Público do Trabalho, e ainda imoral e anti ética.

Devemos acabar com essas situações imediatamente porque atentam contra a segurança no trabalho e são ilegais.

Um cipeiro não pelego 

  • defende os direitos dos trabalhadores, comunica de maneira clara e transparente a situação aos trabalhadores e busca soluções em conjunto,
  • denuncia as condutas irregulares das chefias e das direções sindicais,
  • denuncia as irregularidades aos trabalhadores que podem acionar o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego),
  • é inimigo de fofocas, conversas de corredor, assédio, machismo, racismo, interesses individuais por cima da equipe, «amiguismo» sem princípios,
  • se opõe e denuncia qualquer método pelego,
  • nunca leva as relações e conflitos entre os colegas para o lado pessoal e muito menos envolvendo as chefias,
  • ajuda a construir equipes unidas no profissionalismo,
  • ajuda a resolver os problemas de maneira clara com todos os envolvidos e ante a equipe em reuniões formais, minimizando o envolvimento das chefias.

Devemos fazer as CIPAAs funcionar em prol dos trabalhadores e do povo!

Boas condições de trabalho não é um favor, mas um direito!

O assédio é passível de punição!

Por um Correios público, de qualidade e ao serviço da população!

Vamos fazer da nossa unidade a melhor!

NR-5 (norma regulamentadora #5)

5.3.6 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições de: 

a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; e 

b) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento. 

NR-1 (norma regulamentadora #1)

1.4.2 Cabe ao trabalhador:

c) colaborar com a organização aplicação das NR;

1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.

1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:

a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver; e (redação vigente até 19 de março de 2023)

a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; e (Portaria MTP no 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)

b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.

PORTARIA Nº 4.219, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 

(DOU de 22/12/2022 – Seção 1) 

 Art. 2º 

 A alínea “a” do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) 

 «1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para: 

a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; 

«NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA” 

5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.» 

5.3.1 A CIPA tem por atribuição: 

…….. 

j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.” 

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