«Patriot Act» Brazuca, o AI-5 Digital contra o «Terrorismo» através do PL 2630 das «fake news». E a ameaça ao Telegram Parte 3

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Saiba como surgiu a lei antiterror e seus antecedentes desde a "redemocratização" ao final da ditadura
Como apareceram as leis repressivas anti-terrorismo no Brasil

A “Lei Antiterrorismo”, como ficou conhecida a Lei 13.260/2016, foi uma proposta do Executivo encaminhada ao Congresso, ou seja, uma herança deixada por obra e graça do governo do PT que, diante das reivindicações sociais que ocorriam na época, lidou com a situação de maneira antidemocrática e autoritária, seja por meio da aprovação dessa Lei, seja pelo primeiro acionamento, desde 1988, da Garantia da Lei e da Ordem, ainda em 2013, contra os manifestantes políticos que tentavam evitar o leilão que pretendia rifar o Campo de Libra da Petrobras, o mais rentável. 

Reguladas pela Constituição em seu artigo 142, pela Lei Complementar 97/1999, e pelo Decreto 3897/2001, as operações de GLO concedem provisoriamente aos militares a faculdade de atuar com poder de polícia até o restabelecimento da “normalidade”.

Percebe-se com isso, que a “Constituição Cidadã” de 1988, que veio para “redemocratizar” o regime brasileiro, manteve em seu conteúdo a possibilidade das Forças Armadas (cujos militares foram anistiados pelas torturas e assassinatos cometidos durante a Ditadura) de atuarem como um “poder moderador”, que não se limitam apenas à defesa da Pátria, mas à “garantia dos poderes constitucionais” e à “garantia da lei e da ordem”, podendo assim novamente considerar o próprio povo um “inimigo interno”, caso seja de interesse da burguesia. 

Notem, também, que as normas nunca são simples e claras, mas resultantes da interpretação de um conjunto de diversos e variados dispositivos legais, amplos e esparsos, que dificulta à própria população compreender claramente como funcionam ou quais são exatamente todas as leis às quais está submetida.

Pois bem, essa Lei “Antiterrorismo”, importada do made in U.S.A, apareceu justamente em meio às explosões sociais que tomaram o Brasil de 2013 a 2016, enquanto ocorriam protestos nas ruas contra o aumento dos preços do transporte, grandes passeatas reivindicando direitos e/ou defendendo-os dos ataques governistas a mando do Capital, indignação pelas desapropriações de pessoas pobres para construir estádios da Copa em cima de suas moradias, greves, Operação Lava-Jato novelizada pela Rede Globo, Lei da partilha entregando nosso pré-sal à privatização, Joaquim Levy na Fazenda propondo austeridade fiscal, pressão pelo Impeachment de Dilma, bem como as ocupações pelos estudantes de milhares de escolas em todo país, dentre outras reivindicações.

Cabe lembrar que esses estudantes lutavam contra a redução dos investimentos públicos em educação, que ocorreriam por força da PEC 241, que já era um ensaio do que viria a ser o teto de gastos de Michel Temer, mantido por Bolsonaro e agora por Lula também. 

Na ocasião, em 2015, a Polícia Militar de SP, sob o comando de Geraldo Alckmin, cujo Secretário de Segurança Pública do estado na época era Alexandre de Moares, reprimiu violentamente agredindo e prendendo os estudantes das ocupações.

A Lei Antiterrorismo tentava criminalizar esses movimentos sociais, mas apesar da luta travada pela sociedade ter conseguido retirar desta Lei os pontos mais subjetivos e sujeitos à arbitrariedade nas futuras aplicações, a lei que foi sancionada ainda é muito problemática na medida em que abriu brechas para ser indevidamente interpretada e remendada a partir de outros projetos de leis com interesses imperialistas influenciando aqui dentro.

Visto que a prática de terrorismo nunca foi um problema presente ou persistente na nossa sociedade, e o que o Brasil já havia considerado até então em sua história como “atos terroristas” era a resistência dos comunistas à implantação da ditadura militar. 

Não temos histórico de atentados por razões religiosas ou de xenofobia, conforme passou a ocorrer com muita frequência no mundo todo após a chegada dos EUA nesses territórios, levando seu modelo de “democracia” com mísseis direcionados a civis, ampla violação de direitos humanos e financiamento de células terroristas, como Al-Qaeda. Portanto o que essa lei visa como alvo são os movimentos sociais, é ressuscitar a lógica do “inimigo interno”.

É nesse contexto, de crise econômica mundial e crise de legitimidade do sistema republicano burguês, que surge a “lei antiterrorismo” brasileira regulamentando o tema que, junto com as Forças Armadas como poder moderador, está previsto na Constituição “democrática”. 

Mesmo que seu texto tenha excetuado as manifestações políticas da definição de “terrorismo”, compreende-se que tais manifestações são apenas aquelas que tiverem como objetivo defender “direitos, garantias e liberdades constitucionais”

Define terrorismo como os atos praticados em razão de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, e quando expõem a perigo não apenas pessoas, mas o patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Sendo assim, podemos questionar: e se a manifestação política for contra a atual Constituição, com intuito de derrubá-la e convocar uma nova assembleia constituinte sob outros parâmetros e regras, conforme está ocorrendo no Chile desde 2019? 

E, se nesse processo acabarem ocorrendo confrontos violentos entre os manifestantes e a polícia, como é comum acontecer em protestos políticos, bem como em greves que o estado resolve considerar ilegais se não ocorrerem nos exatos limites impostos por seus órgão e poderes? 

Poderão enquadrar como “terrorismo” se houver “bolsonaristas racistas” no meio dos manifestantes? 

Ou, povos originários armados reivindicando terras e o direito à sobrevivência, conforme vem ocorrendo com os Mapuches no Chile, que estão sendo classificados como terroristas? 

Será considerado terrorismo se houver vidraça de banco quebrada que perturbe a “paz pública” da burguesia? 

E, principalmente: quando a polícia invade favelas atirando a esmo e assassinando trabalhadores e crianças inocentes, pretos e pobres, não seria terrorismo por parte do estado?

Ainda, estipula a Lei que são atos de terrorismo sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, (…) do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, (…) escolas, estádios esportivos, instalações públicas, (…) instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento(…)”.

Diante disso, o que nos garante que se houver novamente movimentos de ocupação de escolas, ou, movimentos grevistas que “sabotem o funcionamento ou se apoderem, ainda que temporariamente, de instalações públicas”, não será considerado um “ato terrorista”, caso essa manifestação se torne violenta até mesmo por iniciativa da polícia brasileira, que é uma das mais truculentas do mundo? 

Será a grande mídia quem vai pautar o tema e influenciar na caracterização de um movimento social, se ele é uma manifestação democrática legítima ou se são atos de “vandalismo” praticados por “terroristas”, principalmente quando atentam à propriedade dos bancos ou do “agro é tech, agro é pop, agro é tudo”?

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