«Patriot Act» Brazuca, o AI-5 Digital contra o «Terrorismo» através do PL 2630 das «fake News». E a ameaça de censura ao Telegram (Parte 10).

«Patriot Act» Brazuca, o AI-5 Digital contra o «Terrorismo» através do PL 2630 das «fake News». E a ameaça de censura ao Telegram (Parte 10).

Quem é mais corrompido, manipulado e que tem mais poder em realizar golpe de Estado, Telegram ou Rede Globo? Os ataques aos meios de comunicação através da internet tem a ver com a "ditadura democrática" que os governos em crise querem impôr, contando com o total apoio das esquerdas institucionais.
Quem abusa do «poder econômico», o Telegram ou a Globo e cia. ltda.?

Sendo assim, devemos questionar por que o “abuso de poder econômico” só é identificado contra o Telegram ou empresas que estão se posicionando contra o Projeto, mas não é igualmente considerado abuso de poder econômico pela imprensa corporativa hegemônica, como a Rede Globo, que está pressionando e propagandeando a favor da aprovação do PL 2630/20 que, inclusive, prevê em seu Art. 32 o repasse de remuneração, pelas plataformas, às empresas jornalísticas por veiculação de seus conteúdos nas redes sociais, o que implicaria no beneficiamento de até 230 milhões por ano para a Rede Globo, por exemplo.

Estaria também o Ministro usando seu poder de autoridade judiciária para influenciar a opinião pública a favor dos interesses da Globo/imprensa imperialista para pressionar a aprovação de tal Projeto?

Ainda, considerou que o Telegram mentiu (ou distorceu os fatos “fraudulentamente”) sobre o perigo desse PL ser desvirtuado para promover a censura prévia pelas plataformas, que poderiam ter poderes que até então só o judiciário tem, qual seja o de retirar das plataformas conteúdos que violem as leis brasileiras. 

Atualmente a legislação que já regulamenta esse tema, a Lei n° 12.965/14 – Lei do Marco Civil da Internet, não permite que as plataformas interfiram nos conteúdos postados justamente a fim de manter o princípio da neutralidade nas redes, e somente o podem fazer mediante ordem judicial. 

Esse trecho também está prestes a ser julgado pelo STF sobre a sua constitucionalidade ou não. 

Sendo declarado inconstitucional, não restará nenhum empecilho à aprovação da nova lei das fake news no sentido de ampliar o poder moderador dessas empresas sobre os conteúdos postados, por todo e qualquer cidadão, e não mais apenas sobre os cidadãos que estão sendo judicialmente investigados.

O ministro Moraes argumentou também que não existe esse perigo de censura apontado pela mensagem do Telegram, visto que 

“(…) O texto constitucional não traz permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público, ou seja, veda-se a censura prévia. (…) O direito fundamental à liberdade de expressão, portanto, não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também àquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias (…)”

Ocorre que o PL2630/20 estabelece a obrigatoriedade e o dever das plataformas moderarem os conteúdos postados previamente a processos judiciais, de maneira extensiva, sistemática e autorregulada, podendo inclusive atuar preventivamente retirando conteúdos que elas mesmas considerem suspeitos de estarem violando uma série de leis brasileiras, pois, mesmo sem serem parte do judiciário e entenderem das nossas leis, a partir dessa nova lei elas podem ser responsabilizadas se não o fizerem assim, podendo inclusive serem multadas. 

Ou seja, o Telegram não mentiu sobre isso, pois haverá um poder delegado a essas empresas de retirar conteúdos previamente, sem que haja um processo judicial que garanta o contraditório e a ampla defesa daqueles que serão acusados de estarem violando a lei por meio da sua liberdade de expressão. 

As próprias plataformas é que decidirão, sem necessidade de processo judicial prévio, o que é ou não conteúdo satírico/artístico/humorístico/crítico, e o que é violação ou não da lei brasileira?

Além disso, devemos nos perguntar se, ao ameaçar de suspender os serviços do Telegram permanentemente, caso este não se retratasse sobre sua opinião dentro do prazo de 72 horas (e usando exatamente as palavras escolhidas pelo ministro), não estaria o Supremo censurando previamente o debate, na medida em estaria limitando “preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público

E mais, seria uma medida coerente com um estado democrático de direito, impor uma multa de 100 mil reais por hora para qualquer pessoa que, diante da suspensão do serviço, caso ela ocorresse, utilizasse mecanismos tecnológicos (como VPN e Proxy) para seguir tendo acesso à plataforma, além de possíveis sanções civis e criminais, algo que nem mesmo a O governo «ditatorial» chinês impõe a seus cidadãos em relação às plataformas que estão suspensas naquele país?

Por fim, a decisão do Ministro diz que o Telegram tentou induzir e instigar seus usuários a “coagirem” os parlamentares. 

Mas segundo a lei brasileira, no Art. 151 do Código Civil, a coação é o ato de constranger alguém para que, sob fundado temor, este alguém pratique ação ou omissão contra sua vontade, pelo temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Diante disso, é muito importante que nos perguntemos em qual parte da mensagem que o Telegram enviou a seus usuários existe o induzimento para que eles ameaçassem provocar algum dano pessoal ou à família ou aos bens dos parlamentares? 

Ou, em qual parte houve a instigação a seus usuários para que atentassem contra o Congresso, o Judiciário ou o Estado Democrático de Direito? 

Ao contrário, a mensagem visa instigar a ampliação do debate público pelas vias legais e democráticas, visando a defesa das liberdades dos brasileiros.

Os deputados não são funcionários do povo, eleitos para representarem a vontade do povo, e não a sua própria vontade pessoal ou interesses escusos advindos das forças estrangeiras?

COMPARTIR:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deja un comentario

Plataforma Latino Americana